LEI No 9.278, DE 9 DE JUNHO DE 2021
Determina a comunicação por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e
congêneres sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes e
idosos, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, localizados no âmbito do Estado do Pará, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, ocorrida nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, conjuntos habitacionais e congêneres, quando houver registro da violência praticada no livro de
ocorrências dos mesmos ou tiverem ciência por outros meios da violência praticada.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
Art. 2° Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio, conjunto habitacional ou congênere infrator às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 100 (cem) e 2.000 (duas mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPFs/PA), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, conjunto habitacional ou congênere, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de junho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado do Pará